SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

 

RESOLUÇÃO Nº30/2005

 

Regulamenta o Processo Seletivo para ingresso no Curso de Licenciatura em Música da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.

 

                        O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,

                        CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação,

                        CONSIDERANDO a deliberação do CONSEPE, em reunião ordinária realizada nos dias 19 e 20 de julho de 2005, conforme consta do Processo nº 23074.023483/05-12, originário da Pró-Reitoria de Graduação,

 

     R E S O L V E:

 

Art. 1º O ingresso no Curso de Licenciatura em Música da Universidade Federal da Paraíba far-se-á através de Processo Seletivo, realizado na forma estabelecida pelas Resoluções Nº 18/2003 e Nº 24/2004, deste Conselho, obedecido o disposto na presente Resolução.

 

Art. 2º A aplicação da Resolução Nº 18/2003 ao Processo Seletivo para o Curso de Licenciatura em Música será feita mediante a seguinte adequação na redação dos artigos 1º, 7º, 10, 14 e 21:

 

“Art. 1º O ingresso no Curso de Licenciatura em Música...................

Parágrafo único. ............................................................................

 

Art. 7º No requerimento de inscrição, o candidato assinalará o código da Habilitação do Curso de Licenciatura em Música, de sua escolha, como opção única.

 

Art. 10. ..........................................................................................

§1º Da elaboração da prova participarão docentes indicados pelo Departamento de Educação Musical da UFPB.

§2º ................................................................................................

 

Art. 14. ........................................................................................

Parágrafo único. A aplicação e a correção da prova de Conhecimento Específico em Música será da responsabilidade da Coordenação do Curso de Licenciatura em Música, por delegação e sob orientação da COPERVE.

 

Art. 21. O cadastramento de candidato classificado, que já é aluno devidamente matriculado no Curso de Licenciatura em Música, não implica preenchimento de vaga, ficando esta a ser ocupada de acordo com a forma prevista no art. 18 desta Resolução.”

 

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 04 de agosto de 2005.

 

 

RÔMULO SOARES POLARI

Presidente