SERVIÇO
PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº30/2005
Regulamenta o Processo Seletivo para ingresso no Curso de
Licenciatura em Música da Universidade Federal da Paraíba e dá outras
providências.
O
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28, do
Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73
do Regimento Geral,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98,
de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação,
CONSIDERANDO
a deliberação do CONSEPE, em reunião ordinária realizada nos dias 19 e 20 de
julho de 2005, conforme consta do Processo nº 23074.023483/05-12, originário da
Pró-Reitoria de Graduação,
R E S O L V E:
Art. 1º
O ingresso no Curso de Licenciatura em Música da Universidade Federal da
Paraíba far-se-á através de Processo Seletivo, realizado na forma estabelecida
pelas Resoluções Nº 18/2003 e Nº 24/2004, deste Conselho, obedecido o disposto
na presente Resolução.
Art. 2º A aplicação da Resolução Nº 18/2003 ao Processo
Seletivo para o Curso de Licenciatura em Música será feita mediante a seguinte
adequação na redação dos artigos 1º, 7º, 10, 14 e 21:
“Art. 1º O ingresso no Curso de
Licenciatura em Música...................
Parágrafo único.
............................................................................
Art. 7º No requerimento de inscrição, o
candidato assinalará o código da Habilitação do Curso de Licenciatura em
Música, de sua escolha, como opção única.
Art. 10.
..........................................................................................
§1º Da elaboração da prova
participarão docentes indicados pelo Departamento de Educação Musical da UFPB.
§2º
................................................................................................
Art. 14.
........................................................................................
Parágrafo único. A aplicação e a
correção da prova de Conhecimento Específico em Música será da responsabilidade
da Coordenação do Curso de Licenciatura em Música, por delegação e sob
orientação da COPERVE.
Art. 21. O cadastramento de
candidato classificado, que já é aluno devidamente matriculado no Curso de
Licenciatura em Música, não implica preenchimento de vaga, ficando esta a ser
ocupada de acordo com a forma prevista no art. 18 desta Resolução.”
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Conselho
Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em
João Pessoa, 04 de agosto de 2005.
RÔMULO SOARES POLARI
Presidente