SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 15 / 2003

Regulamenta o Processo Seletivo Seriado para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.

 

                               O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral;

                               Considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação;

                               Considerando a necessidade de consolidar a regulamentação do Processo Seletivo Seriado contida nas Resoluções Nos 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002;

                               Considerando a deliberação do CONSEPE, em reunião realizada no dia 15 de maio de 2003, conforme consta do Processo nº 008.491/03-11, originário da Pró-Reitoria de Graduação,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º O ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal da Paraíba far-se-á através de Processo Seletivo Seriado - PSS, realizado anualmente, destinado à classificação de candidatos, através da avaliação do seu desempenho, em exames correspondentes a cada uma das séries do ensino médio, de acordo com o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. O ingresso no Curso de bacharelado em Música far-se-á através de processo seletivo disciplinado por Resolução específica do CONSEPE.

 

Art. 2º As vagas a serem oferecidas serão estabelecidas, anualmente, mediante Resolução específica do CONSEPE.

 

Art. 3º A Comissão Permanente do Concurso Vestibular (COPERVE) é o órgão responsável pela execução do Processo Seletivo Seriado, em todas as suas fases.

 

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 4º A inscrição para o PSS será permitida a candidatos matriculados no ensino médio e a candidatos que já concluíram esse nível de ensino, de acordo com as seguintes situações:

I – Apenas para as provas da 1ª série;

II – Apenas para as provas da 2ª série, quando o candidato tiver se submetido às provas da 1ª série no PSS do ano anterior e não tiver sido eliminado;

III – Apenas para as provas da 1ª e da 2ª série, quando o candidato:

a) não tiver se submetido às provas da 1ª série no PSS do ano anterior ou

b) tendo-as realizado, foi eliminado ou deseja renunciar aos resultados obtidos.

IV – Apenas para as provas da 3ª série, quando o candidato tiver se submetido às provas da 1ª e da 2ª série nos PSS dos dois anos imediatamente anteriores ou no PSS do ano anterior e não tiver sido eliminado.

V – Para o conjunto das provas das três séries, quando o candidato:

a) não tiver se submetido às provas da 1ª e da 2ª série nos PSS dos dois anos imediatamente anteriores ou no PSS do ano anterior, ou

b) tendo-as realizado, foi eliminado ou deseja renunciar aos resultados obtidos.

Parágrafo único. A inscrição feita em conformidade com o previsto nos incisos III, “b” e V, “b” implica a renúncia tácita aos resultados obtidos nas provas anteriormente realizadas.

(Artigo com nova redação determinada pela Res. Nº 23/2004 – CONSEPE)

 

Art. 5º A inscrição será aberta por Edital, publicado pela COPERVE, que especificará, entre outras instruções complementares, o valor e a forma de recolhimento da taxa de inscrição para as diferentes situações dos candidatos.

 

Art. 6º Para efetuar a inscrição, o candidato deverá entregar a seguinte documentação:

I - requerimento de inscrição devidamente preenchido;

II - uma fotografia 3X4 com data do ano em que se realiza a inscrição;

III - comprovante de pagamento da taxa de inscrição.

§1º No caso de inscrição por procuração, pública ou particular, com firma reconhecida, o procurador deverá apresentar sua Cédula de Identidade e entregar cópia da Cédula de Identidade do candidato.

§2º O candidato de nacionalidade estrangeira deverá apresentar o original da Cédula de Identidade de Estrangeiro, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que comprove sua condição de portador de visto permanente, ou de visto temporário, conforme o inciso IV do art. 13 da Lei Nº 6.815/80, ou apresentar o original do protocolo de pedido de permanência definitiva no Brasil.

(Artigo com nova redação determinada pela Res. Nº 23/2004 – CONSEPE)

Art. 7º Os cursos de graduação para os quais são oferecidas vagas, serão distribuídos em 4 (quatro) grupos conforme quadro anexo.

§1º O candidato poderá optar por 02 (dois) cursos de um mesmo grupo.

§2º Cada curso terá um código que o identificará.

§3º Códigos diferentes referem-se a cursos diferentes, mesmo que tenham idêntica nomenclatura.

§4º São considerados distintos os cursos com oferta de vagas em turnos ou campi diferentes.

§5º Somente poderão exercer o direito de opção por curso, da oferta de vagas do PSS de um determinado ano, os candidatos que se inscreverem em conformidade com as situações previstas nos incisos IV e V do art. 4º desta Resolução.

(Parágrafo 5º com nova redação determinada pela Res. Nº 23/2004 – CONSEPE)

Art. 8º Ao inscrever-se, o candidato firmará declaração de que aceita as condições estabelecidas nesta Resolução, no Edital de Inscrição e no Manual do Candidato, e de que delas tem pleno conhecimento.

 

DAS PROVAS E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 9º  Na elaboração das provas, além do conteúdo das questões, deverão ser consideradas as normas pedagógicas recomendadas na avaliação da aprendizagem.

Parágrafo único. Da elaboração das provas participarão docentes da UFPB identificados com o ensino médio, indicados, prioritariamente, dentre aqueles que ministrem ou tenham ministrado disciplinas relacionadas com as provas do Processo Seletivo Seriado.

Art. 10. As provas do Processo Seletivo Seriado conterão questões de acordo com os programas das matérias elaborados por série, segundo as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, e serão aplicadas, também por série, em quatro dias, conforme especificado no Edital de Inscrição:

    I – no primeiro dia, as provas referentes à 1ª série do ensino médio;

   II – no segundo dia, as provas referentes à 2ª série do ensino médio;

  III – no terceiro e quarto dias, as provas referentes à 3ª série do ensino médio.

§1º As provas referentes à 1ª e à 2ª série terão questões de múltipla escolha e/ou abertas abrangendo as seguintes matérias: Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, Matemática, Física, Química, Biologia, Geografia Geral e do Brasil, História Geral e do Brasil e Língua Inglesa ou Língua Francesa ou Língua Espanhola.

§2º A língua estrangeira escolhida pelo candidato deverá ser a mesma nas avaliações referentes às duas primeiras séries do ensino médio.

§3º As provas referentes à 3ª série, específicas por grupo de cursos, constarão de questões discursivas abrangendo as seguintes matérias, por grupo:

      I -            Grupo I:

a) Química;

b) Biologia;

c) Matemática;

d) Língua Portuguesa e Literatura Brasileira.

II -           Grupo II:

a) Química;

b) Biologia;

c) Física;

d) Língua Portuguesa e Literatura Brasileira.

III -            Grupo III:

a) Química;

b) Física;

c) Matemática;

d) Língua Portuguesa e Literatura Brasileira.

IV -             Grupo IV:

a) História Geral e do Brasil;

b) Geografia Geral e do Brasil;

c) Matemática;

d) Língua Portuguesa e Literatura Brasileira.

§4º A prova da matéria Língua Portuguesa e Literatura Brasileira referente à 3ª série abrangerá a compreensão e a produção de textos e conterá uma redação de caráter eliminatório.

§5º A nota bruta mínima exigida para a redação será igual a 40% (quarenta por cento) da média aritmética de todas as notas brutas atribuídas às redações, excluídas as notas zero e desprezadas as casas decimais resultantes do cálculo.

 

Art. 11. O desempenho dos candidatos no Processo Seletivo Seriado referente a um determinado ano será avaliado através das seguintes medidas:

    I - nota bruta, igual ao número de pontos obtidos pelo candidato em uma prova de determinada matéria;

   II - nota padronizada 1, representativa do desempenho do candidato em uma determinada matéria nas provas referentes à 1ª série, em relação ao universo dos candidatos que se submeteram à mesma prova da matéria, de modo que as notas padronizadas tenham a mesma média e o mesmo desvio padrão;

  III - nota padronizada 2, representativa do desempenho do candidato em uma determinada matéria nas provas referentes à 2ª série, em relação ao universo dos candidatos que se submeteram à mesma prova da matéria, de modo que as notas padronizadas tenham a mesma média e o mesmo desvio padrão;

 IV - Medida de Desempenho 1, igual à média aritmética das notas padronizadas obtidas pelo candidato nas provas referentes à 1ª e à 2ª série, por matéria;

 V - Medida de Desempenho 2, igual à nota padronizada representativa do desempenho do candidato em uma determinada matéria nas provas da 3ª série, em relação ao universo dos candidatos que se submeteram à mesma prova da matéria, por grupo de cursos, de modo que as notas padronizadas tenham a mesma média e o mesmo desvio padrão.

(Inciso V com nova redação determinada pela Res. Nº 23/2004 – CONSEPE)

Parágrafo único. As notas brutas e as notas padronizadas obtidas pelos candidatos nas avaliações referentes à 1ª e à 2ª série serão divulgadas, por matéria, sem caráter classificatório, após a correção das provas.

 

Art. 12. Estará eliminado do Processo Seletivo Seriado para o qual se inscreveu o candidato que:

    I - deixar de comparecer a qualquer uma das provas ou,

   II - obtiver nota bruta igual a zero em qualquer uma das matérias, nas provas referentes a qualquer uma das séries do ensino médio.

 

Art. 13. Somente poderá realizar as provas discursivas referentes à 3ª série e participar da classificação final um número de candidatos limitado a 5 (cinco) vezes o número de vagas por curso, considerando-se a primeira opção dos candidatos e a ordem decrescente das médias aritméticas das Medidas de Desempenho 1 por eles obtidas.

Parágrafo único. Ocorrendo empates na determinação do número de candidatos a que se refere o caput deste artigo, serão incluídos os candidatos de igual média de Medidas de Desempenho 1.

 

DA APLICAÇÃO E CORREÇÃO DAS PROVAS

 

Art. 14. Para os trabalhos de aplicação das provas, os fiscais serão convidados, em ordem de prioridade, dentre:

    I - professores de ensino superior da UFPB ou outra instituição pública de ensino superior;

   II - servidores técnico-administrativos da UFPB com instrução de nível superior;

  III - professores licenciados do ensino fundamental e médio da rede pública de ensino;

  IV - alunos dos cursos de pós-graduação e graduação da UFPB;

  V - outros servidores públicos, com instrução de nível superior, dando-se preferência aos que tenham revelado bom desempenho na fiscalização de processos seletivos anteriores.

Parágrafo único. As inscrições para cadastramento dos interessados em fiscalizar a aplicação das provas do Processo Seletivo Seriado serão abertas através de Edital publicado pela COPERVE.

 

Art. 15. A correção das questões de múltipla escolha e/ou abertas será feita por processo eletrônico e a da redação e das questões discursivas será feita por professores de ensino superior ou do ensino médio da UFPB e/ou do ensino médio da rede pública, com formação superior nas respectivas áreas de conhecimento, com prioridade aos pertencentes ao quadro desta Instituição.

Parágrafo único. Cada questão das provas discursivas será avaliada por dois professores examinadores.

 

Art. 16. Em virtude da natureza do Processo Seletivo, não será permitida nem a revisão, nem vista de provas, nem a recontagem de pontos.

 

DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

 

Art. 17. Dar-se-á a classificação final dos candidatos na forma seguinte:

    I - calcular-se-á a nota final de cada matéria efetuando-se a média ponderada das Medidas de Desempenho 1 e 2, atribuindo-se peso 4 (quatro) à primeira e peso 6 (seis) à segunda, observando-se que, quando a matéria for objeto de exame apenas nas provas referentes às duas primeiras séries do ensino médio, a Medida de Desempenho 1 será considerada como a nota final da matéria;

   II - determinar-se-á, para cada candidato, a média final, calculando-se a média aritmética das notas finais das matérias, com uma casa decimal, desprezando-se as demais casas decimais resultantes do cálculo;

  III - proceder-se-á à classificação dos candidatos, considerando-se sua primeira opção, na ordem decrescente das médias finais obtidas, tendo preferência o candidato com maior média final;

  IV - nos cursos em que as vagas estabelecidas não forem preenchidas de acordo com o inciso anterior, proceder-se-á à classificação dos candidatos, considerando-se sua segunda opção, na ordem decrescente das médias finais obtidas, tendo preferência o candidato com maior média final;

  V - a classificação obedecerá ao limite das vagas fixadas na forma do artigo 2º desta Resolução, observada a ordem dos períodos letivos;

 VI - no caso de empate de médias finais, terá preferência, na ordem de classificação, o candidato com maior nota final na matéria Língua Portuguesa e Literatura Brasileira;

VII - considerado o total de vagas oferecido pelo curso para o ano letivo e persistindo o empate na disputa pela última vaga, serão classificados todos os candidatos que se encontrarem com igual média final.

 

Art. 18. O candidato que participar da classificação final e não obtiver média suficiente para ocupar uma das vagas dos cursos, sobre os quais recaíram suas opções, poderá concorrer, mediante reopção, às vagas remanescentes da classificação referida no artigo anterior, observado o prazo a ser fixado pela COPERVE através de Edital.

Parágrafo único. Para fins e efeitos deste artigo, a reopção deverá recair sobre cursos do mesmo grupo da primeira opção do candidato, e a classificação será feita observando-se a prioridade das opções e a ordem decrescente das médias finais obtidas.

 

DO CADASTRAMENTO

 

Art. 19. O cadastramento, de caráter obrigatório, corresponde ao disposto no art. 78 do Regimento Geral da UFPB e tem a finalidade de vincular o candidato classificado à Universidade.

(Caput com nova redação determinada pela Res. Nº 23/2004 – CONSEPE)

§1º O candidato classificado será convocado através de Edital para efetuar seu cadastramento, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído.

§2º Perderá o direito aos resultados obtidos no PSS e, conseqüentemente, à vaga em qualquer curso, o candidato que não comparecer ao ato do cadastramento ou não apresentar a documentação exigida, nos termos do Edital previsto no parágrafo anterior.

(Parágrafo 2º com nova redação determinada pela Res. Nº 23/2004 – CONSEPE)

 

Art. 20. Observado o disposto no artigo 17, as vagas que venham a ocorrer após o cadastramento serão preenchidas obedecendo-se ao que segue:

    I  - remanejamento, para o primeiro período letivo, de candidatos classificados e cadastrados para o segundo período letivo;

   II - remanejamento, para o curso de primeira opção, de candidatos classificados e cadastrados para o curso de segunda opção;

(Incisos I e II com nova redação determinada pela Res. Nº 23/2004 – CONSEPE)

  III - classificação de novos candidatos.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto nos incisos I e II deste artigo, o remanejamento será compulsório.

 

Art. 21. O cadastramento somente será permitido a candidato classificado e que seja portador de escolaridade completa, em nível de ensino médio ou equivalente.

 

Art. 22. O cadastramento somente se dará no curso, turno e período letivo para os quais o candidato foi classificado, ressalvado o disposto no artigo 20 desta Resolução.

 

Art. 23. O cadastramento de candidato classificado para o curso do qual já é aluno, devidamente matriculado, não implica em preenchimento de vaga, ficando esta a ser ocupada de acordo com a forma prevista no artigo 20 desta Resolução.

 

DA MATRÍCULA

 

Art. 24. A matrícula em disciplinas ou a matrícula institucional só poderá ser efetuada por candidato que tiver realizado seu cadastramento.

Parágrafo único. A matrícula em disciplinas ou a matrícula institucional será feita na Coordenação do curso correspondente, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído, de acordo com calendário estabelecido pela Pró-Reitoria de Graduação.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25. Em cada ano, o CONSEPE estabelecerá até o último dia útil do mês de maio as alterações que se fizerem necessárias à presente Resolução, e fixará as vagas a serem ofertadas para os períodos letivos do ano subseqüente.

§1º As propostas de alteração e a oferta de vagas deverão ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Graduação até o último dia útil do mês de março, através do Protocolo Geral da Universidade e encaminhadas ao CONSEPE, com o parecer da Pró-Reitoria de Graduação, até o último dia útil do mês de abril.

§2º Não ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, serão mantidas as normas e a oferta de vagas vigentes para o PSS anterior.

 

Art. 26. Em cada ano, a classificação resultante do Processo Seletivo Seriado somente terá validade para os períodos letivos definidos na forma prevista no art. 2º desta Resolução.

 

Art. 27. Após o prazo de 06 (seis) meses, contado a partir da data de aplicação de cada prova, as Folhas de Respostas e os Cadernos de Respostas serão encaminhados para reciclagem do papel utilizado.

 

Art. 28. A Universidade Federal da Paraíba poderá promover Processo Seletivo com outras instituições, com as quais mantenha convênio de cooperação técnico-científica, observadas as normas da presente Resolução.

 

Art. 29. Será excluído do Processo Seletivo Seriado, em qualquer fase, o candidato que utilizar processo fraudulento na inscrição, usar meios ilícitos na sua realização ou atentar contra a disciplina e a boa ordem dos trabalhos, na sala de provas ou nas suas proximidades.

Parágrafo único. Além da exclusão, outras punições poderão ser solicitadas para o candidato incurso nos termos deste artigo, levando-se em conta a gravidade da ocorrência e os danos materiais ou pessoais que houver causado.

 

Art. 30. Os questionamentos atinentes ao Processo Seletivo Seriado, excetuando-se os referentes às questões das provas, deverão ser apresentados à Pró-Reitoria de Graduação até 05(cinco) dias após a publicação dos resultados pela COPERVE, observando-se o que dispõe esta Resolução.

§1º A Pró-Reitoria de Graduação apreciará a matéria, conclusivamente, no prazo de até 10(dez) dias, a contar da data de entrada do questionamento no Protocolo Geral da Reitoria.

§2º Discordando da decisão da Pró-Reitoria de Graduação, o interessado terá 10(dez) dias para recorrer ao CONSEPE, que decidirá, em caráter definitivo, sobre o recurso interposto.

§3º Os questionamentos referentes às provas devem ser apresentados diretamente à COPERVE, no prazo de até dois dias úteis, a contar da data de aplicação da prova questionada, cabendo à COPERVE analisar e decidir no prazo de até 07 (sete) dias úteis, a partir do dia de aplicação da prova.

§ 4º Os recursos e os questionamentos não terão efeito suspensivo.

 

Art. 31. Anualmente, a COPERVE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação do resultado final do PSS, encaminhará à Pró-Reitoria de Graduação relatório avaliativo sobre o Processo Seletivo Seriado, para avaliação, análise e pronunciamento do CONSEPE.

Parágrafo único. Este relatório, juntamente com a síntese da avaliação, deve ser encaminhado às escolas do ensino médio para conhecimento e apresentação de sugestões.

 

Art. 32. O Edital de Inscrição para o Processo Seletivo Seriado de que trata o art. 5º desta Resolução será publicado no Diário Oficial da União, em jornal local e no endereço eletrônico da UFPB.

 

Art. 33. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação, cabendo recurso ao CONSEPE, no prazo de 10(dez) dias, após ciência do interessado.

 

Art. 34. Revogam-se as Resoluções Nos 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002, deste Conselho.

 

Art. 35. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 26 de maio de 2003.

JADER NUNES DE OLIVEIRA

Presidente

 

Anexo à Resolução Nº 15 / 2003, do CONSEPE.

 

Agrupamento dos cursos de graduação, no âmbito da UFPB, para fins do disposto no art. 7º desta Resolução.

 

Grupo I

Grupo II

Grupo III

Grupo IV

Área de Ciências Agrárias

Área de Ciências Biológicas e da Saúde

Área de Ciências Exatas e Tecnológicas

Área de Ciências Humanas e Sociais

Agroindústria

Ciênc. Biológicas (Lic. e Bach.)

Arquitetura e Urbanismo

Administração

Agronomia

Educação Física

Ciências da Computação

Biblioteconomia

Ciências Agrárias

Enfermagem

Engenharia de Alimentos

Ciências Contábeis

Zootecnia

Farmácia

Engenharia Civil

Ciências Econômicas

 

Fisioterapia

Engenharia Mecânica

Ciências Sociais

 

Medicina

Eng. de Prod. Mecânica

Com. Social-Jornalismo

 

Nutrição

Estatística

Com. Social-Rel. Públicas

 

Odontologia

Física (Lic. e Bach.)

Com. Social-Radialismo

 

 

Matemática (lic. e Bach.)

Direito

 

 

Química (Lic. e Bach.)

Educação Artística

 

 

Química Industrial

Filosofia (Lic. e Bach.)

 

 

 

Geografia (Lic. e Bach.)

 

 

 

História

 

 

 

Letras

 

 

 

Pedagogia

 

 

 

Psicologia

 

 

 

Serviço Social

 

 

 

Turismo