SERVIÇO
PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE
FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO
SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 18/2003
Regulamenta
o Processo Seletivo para ingresso no Curso de Bacharelado em Música da
Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DE
ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28, do Estatuto da Universidade
Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,
CONSIDERANDO o disposto
na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de
dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação,
CONSIDERANDO a
deliberação do CONSEPE, em reunião realizada no dia 27 de maio de 2003, conforme consta do
Processo nº 013.384/03-42, originário da Pró-Reitoria de Graduação,
R E S
O L V E:
Art. 1º O ingresso no Curso de Bacharelado em Música da
Universidade Federal da Paraíba far-se-á através de Processo Seletivo,
realizado anualmente, destinado à classificação de candidatos, através da
avaliação do seu desempenho, de acordo com o disposto nesta Resolução.
Parágrafo
único. O Processo Seletivo abrangerá avaliações referentes a cada série do
ensino médio e aos conhecimentos específicos em Música.
Art. 2º As vagas a serem oferecidas serão estabelecidas,
anualmente, pela Pró-Reitoria de Graduação, ouvido o Colegiado do Curso.
Art. 3º A Comissão Permanente do Concurso Vestibular
(COPERVE) é o órgão responsável pela execução do Processo Seletivo, em todas as
suas fases.
Art. 4º A inscrição para o Processo Seletivo será feita
de acordo com uma das seguintes situações:
I – Apenas
para as provas de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira da 3ª série e de
Conhecimento Específico em Música, quando o candidato tiver se submetido às
provas da 1ª e da 2ª série do Processo Seletivo Seriado - PSS desta
Universidade, nos dois anos imediatamente anteriores ou no ano anterior e não
tiver sido eliminado.
II – Para
as provas da 1ª e da 2ª série e para a prova de Língua Portuguesa e Literatura
Brasileira da 3ª série do PSS desta Universidade e para a prova de Conhecimento
Específico em Música, quando o candidato:
a) não
tiver se submetido às provas da 1ª e da 2ª série nos PSS dos dois anos
imediatamente anteriores ou no PSS do ano anterior, ou que,
b) tendo-as
realizado, foi eliminado ou deseja renunciar aos resultados obtidos.
Parágrafo
único – A inscrição feita em conformidade com o previsto no inciso II-b implica
a renúncia tácita aos resultados obtidos nas provas anteriormente realizadas.
(Artigo
com nova redação determinada pela Res. Nº 24/2004 – CONSEPE)
Art. 5º A inscrição será aberta por Edital, publicado
pela COPERVE, que especificará, entre outras instruções complementares, o valor
e a forma de recolhimento da taxa de inscrição.
Art. 6º Para efetuar a inscrição, o candidato deverá
entregar a seguinte documentação:
a)
requerimento de inscrição devidamente preenchido;
b) uma
fotografia 3X4 com data do ano em que se realiza a inscrição;
c)
comprovante de pagamento da taxa de inscrição;
§1º No caso
de inscrição por procuração, pública ou particular com firma reconhecida, o
procurador deverá apresentar sua Cédula de Identidade e entregar cópia da
Cédula de Identidade do candidato.
§2º O
candidato de nacionalidade estrangeira deverá apresentar o original da Cédula
de Identidade de Estrangeiro, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que
comprove sua condição de portador de visto permanente, ou de visto temporário
conforme o inciso IV do art. 13 da Lei Nº 6.815/80, ou apresentar o original do
protocolo de pedido de permanência definitiva no Brasil.
(Artigo
com nova redação determinada pela Res. Nº 24/2004 – CONSEPE)
Art. 7º No requerimento de inscrição, o candidato
assinalará o código do Curso de Bacharelado em Música como opção única.
Art. 8º Ao inscrever-se, o candidato firmará declaração
de que aceita as condições estabelecidas nesta Resolução, no Edital de
Inscrição e no Manual do Candidato, e de que delas tem pleno conhecimento.
Art. 9º As provas do Processo Seletivo serão aplicadas
da seguinte forma:
I – no primeiro dia, as provas referentes à
1ª série do ensino médio;
II – no segundo dia, as provas referentes à
2ª série do ensino médio;
III – no terceiro dia, a prova de Língua
Portuguesa e Literatura Brasileira referente à 3ª série do ensino médio;
IV – a
prova de Conhecimento Específico em Música, composta dos exames de Fundamentos
de Teoria Musical, Proficiência na Leitura de Partituras e Performance
Instrumental, será aplicada de acordo com calendário definido pela COPERVE.
a)
O desempenho obtido pelo candidato no exame de Fundamentos de Teoria Musical
corresponderá a 24% do valor final da nota bruta desta prova.
b)
O desempenho obtido pelo candidato no exame de Proficiência em Leitura de
Partituras corresponderá a 16% do valor final da nota bruta desta prova.
c)
O desempenho obtido pelo candidato no exame de Performance Instrumental
corresponderá a 60% do valor final da nota bruta desta prova.
(Inciso
IV com nova redação determinada pela Res. Nº 24/2004 – CONSEPE)
Parágrafo
único. As provas de que tratam os incisos I, II e III serão as mesmas aplicadas
no Processo Seletivo Seriado desta Universidade.
Art. 10. A elaboração da prova de Conhecimento Específico
em Música será da responsabilidade da Coordenação do Curso, por delegação da
COPERVE, e sua avaliação obedecerá aos critérios definidos pela mesma
Coordenação.
§1º Da
elaboração da prova participarão docentes indicados pelo Departamento de Música
da UFPB.
§2º Na elaboração da prova, além do
conteúdo das questões, deverão ser consideradas as normas pedagógicas recomendadas
na avaliação da aprendizagem.
Art. 11. O desempenho dos candidatos no Processo Seletivo
referente a um determinado ano será avaliado através das seguintes medidas:
I - nota bruta, igual ao número de pontos
obtidos pelo candidato em uma prova de determinada matéria;
II - nota padronizada 1, representativa do
desempenho do candidato em uma determinada matéria nas provas referentes à 1ª
série, em relação ao universo dos candidatos que se submeteram à mesma prova da
matéria, de modo que as notas padronizadas tenham a mesma média e o mesmo
desvio padrão;
III - nota padronizada 2, representativa do
desempenho do candidato em uma determinada matéria nas provas referentes à 2ª
série, em relação ao universo dos candidatos que se submeteram à mesma prova da
matéria, de modo que as notas padronizadas tenham a mesma média e o mesmo
desvio padrão;
IV -Medida de Desempenho 1, igual à média
aritmética das notas padronizadas obtidas pelo candidato nas provas referentes
à 1ª e à 2ª série, por matéria;
V - Medida de Desempenho 2, igual à nota
padronizada representativa do desempenho do candidato em cada uma das provas de
Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, referente à 3ª série, e de
Conhecimento Específico em Música, em relação ao universo dos candidatos que se
submeteram à mesma prova, de modo que as notas padronizadas tenham a mesma
média e o mesmo desvio padrão.
Art. 12. Estará eliminado do Processo Seletivo para o
qual se inscreveu o candidato que:
I - deixar de comparecer a qualquer uma das
provas ou,
II - obtiver nota bruta igual a zero em
qualquer uma das matérias, nas provas referentes a qualquer uma das séries do
ensino médio, ou
(Inciso
II com nova redação determinada pela Res. Nº 24/2004 – CONSEPE)
III – obtiver, na questão de redação da prova
de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, nota bruta inferior a 40%
(quarenta por cento) da média aritmética de todas as notas brutas atribuídas às
redações, excluídas as notas zero e desprezadas as decimais resultantes do
cálculo, ou
IV – obtiver nota bruta igual a zero no exame
de Fundamentos de Teoria Musical ou no de Proficiência na Leitura de
Partituras, ou nota bruta no exame de Performance Instrumental inferior a 40%
(quarenta por cento) da média aritmética de todas as notas brutas atribuídas
aos candidatos que se submeterem a esse exame, considerados todos os
instrumentos.
(Incisos
III e IV incluídos pela Res. Nº 24/2004 – CONSEPE)
Art. 13. Somente poderá realizar a prova de Língua Portuguesa
e Literatura Brasileira referente à 3ª série e a prova de Conhecimento
Específico em Música um número de candidatos limitado a 5 (cinco) vezes o
número de vagas do Curso, considerando-se a ordem decrescente das médias
aritméticas das Medidas de Desempenho 1 por eles obtidas.
Parágrafo
único. Ocorrendo empates na determinação do número de candidatos a que se
refere o caput deste artigo, serão
incluídos os candidatos de igual média de Medidas de Desempenho 1.
DA APLICAÇÃO E CORREÇÃO DAS PROVAS
Art. 14. A aplicação e a correção das provas referentes a
cada série do ensino médio serão feitas em conjunto com as correspondentes
provas do Processo Seletivo Seriado desta Universidade.
Parágrafo
único. A aplicação e a correção da prova de Conhecimento Específico em Música
será da responsabilidade da coordenação do curso de Música, por delegação e sob
orientação da COPERVE.
Art. 15. Em virtude da natureza do Processo Seletivo, não
será permitida nem a revisão, nem vista de provas, nem a recontagem de pontos.
DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
Art. 16. Dar-se-á a classificação final dos candidatos na
forma seguinte:
I – calcular-se-á a nota final de cada
matéria efetuando-se a média ponderada das Medidas de Desempenho 1 e 2,
atribuindo-se peso 4 (quatro) à primeira e peso 6 (seis) à segunda,
observando-se que, quando a matéria for objeto de exame apenas nas provas
referentes às duas primeiras séries do ensino médio, a Medida de Desempenho 1
será considerada como a nota final da matéria e, no caso de Conhecimento Específico
em Música, a Medida de Desempenho 2 será considerada como nota final;
II - determinar-se-á,
para cada candidato, a média final, calculando-se a média ponderada das notas
finais das matérias, atribuindo-se peso 2 (dois) a Conhecimento Específico em
Música, peso 2 (dois) a Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, e peso 1
(um) às demais matérias, com uma casa decimal, desprezando-se as demais casas
decimais resultantes do cálculo;
(Inciso
II com nova redação determinada pela Res. Nº 24/2004 – CONSEPE)
III - proceder-se-á à classificação dos
candidatos, na ordem decrescente das médias finais obtidas, tendo preferência o
candidato com maior média final;
IV - a classificação obedecerá ao limite das
vagas fixadas na forma do artigo 2º desta Resolução, observada a ordem dos
períodos letivos;
V - no caso de empate de médias finais, terá
preferência, na ordem de classificação, o candidato com maior nota final na
matéria Língua Portuguesa e Literatura Brasileira;
VI -
considerado o total de vagas oferecido pelo curso para o ano letivo e
persistindo o empate na disputa pela última vaga, serão classificados todos os
candidatos que se encontrarem com igual média final.
Art. 17. O cadastramento, de caráter obrigatório,
corresponde ao disposto no art. 78 do Regimento Geral da UFPB e tem a
finalidade de vincular o candidato classificado à Universidade.
(Caput
com nova redação determinada pela Res. Nº 24/2004 – CONSEPE)
§1º O
candidato classificado será convocado através de Edital para efetuar seu
cadastramento, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído.
§2º Perderá
o direito aos resultados obtidos no PSS e, conseqüentemente, à vaga no Curso, o
candidato que não comparecer ao ato do cadastramento ou não apresentar a
documentação exigida, nos termos do Edital previsto no parágrafo anterior.
(Parágrafo
2º com nova redação determinada pela Res. Nº 24/2004 – CONSEPE)
Art. 18. Observado o disposto no artigo 16, as vagas que
venham a ocorrer após o cadastramento serão preenchidas obedecendo-se ao que
segue:
I - remanejamento, para o primeiro período
letivo, de candidatos classificados e cadastrados para o segundo período
letivo;
(Inciso
I com nova redação determinada pela Res. Nº 24/2004 – CONSEPE)
II - classificação de novos candidatos.
Parágrafo
único. Para atendimento ao disposto no inciso I deste artigo, o remanejamento
será compulsório.
Art. 19. O cadastramento somente será permitido a
candidato classificado e que seja portador de escolaridade completa, em nível
de ensino médio ou equivalente.
Art. 20. O cadastramento somente se dará no turno e
período letivo para os quais o candidato foi classificado, ressalvado o
disposto no artigo 18 desta Resolução.
Art. 21. O cadastramento de candidato classificado, que
já é aluno devidamente matriculado no Curso de Bacharelado em Música, não
implica em preenchimento de vaga, ficando esta a ser ocupada de acordo com a
forma prevista no artigo 18 desta Resolução.
DA MATRÍCULA
Art. 22. A matrícula em disciplinas ou a matrícula
institucional só poderá ser efetuada por candidato que tiver realizado seu
cadastramento.
Parágrafo
único. A matrícula em disciplinas ou a matrícula institucional será feita na
Coordenação do Curso, pessoalmente ou através de procurador legalmente
constituído, de acordo com calendário estabelecido pela Pró-Reitoria de
Graduação.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Em cada ano, o CONSEPE estabelecerá até o último
dia útil do mês de maio as alterações que se fizerem necessárias às presentes
normas e, nesse mesmo prazo, a Pró-Reitoria de Graduação definirá a oferta de
vagas para o ano subseqüente.
§1º As
propostas de alteração deverão ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Graduação até
o último dia útil do mês de março, através do Protocolo Geral da Universidade e
encaminhadas ao CONSEPE, com o parecer da Pró-Reitoria de Graduação, até o
último dia útil do mês de abril.
§2º Não
ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, serão mantidas as normas e
a oferta de vagas vigentes para o Processo Seletivo anterior.
Art. 24. Em cada ano, a classificação resultante do
Processo Seletivo somente terá validade para os períodos letivos definidos na
forma prevista no art. 2º desta Resolução.
Art. 25. Após o prazo de 06 (seis) meses,
contado a partir da data de aplicação de cada prova, as Folhas de Respostas e
os Cadernos de Respostas serão encaminhados para reciclagem do papel utilizado.
Art. 26. Será excluído do Processo Seletivo, em qualquer
fase, o candidato que utilizar processo fraudulento na inscrição, usar meios
ilícitos na sua realização ou atentar contra a disciplina e a boa ordem dos
trabalhos, na sala de provas ou nas suas proximidades.
Parágrafo
único. Além da exclusão, outras punições poderão ser solicitadas para o
candidato incurso nos termos deste artigo, levando-se em conta a gravidade da
ocorrência e os danos materiais ou pessoais que houver causado.
Art. 27. Os questionamentos atinentes ao Processo
Seletivo, excetuando-se os referentes às questões das provas, deverão ser
apresentados à Pró-Reitoria de Graduação até 05(cinco) dias após a publicação
dos resultados pela COPERVE, observando-se o que dispõe esta Resolução.
§1º A
Pró-Reitoria de Graduação apreciará a matéria, conclusivamente, no prazo de até
10(dez) dias, a contar da data de entrada do questionamento no Protocolo Geral
da Reitoria.
§2º
Discordando da decisão da Pró-Reitoria de Graduação, o interessado terá 10(dez)
dias para recorrer ao CONSEPE, que decidirá, em caráter definitivo, sobre o
recurso interposto.
§3º Os questionamentos
referentes às provas devem ser apresentados diretamente à COPERVE, no prazo de
até dois dias úteis, a contar da data de aplicação da prova questionada,
cabendo à COPERVE analisar e decidir no prazo de até 07 (sete) dias úteis, a
partir do dia de aplicação da prova.
§4º Os
recursos e os questionamentos não terão efeito suspensivo.
Art. 28. O Edital de Inscrição de que trata o art. 5º
desta Resolução será publicado no Diário Oficial da União, em jornal local e no
endereço eletrônico da UFPB.
Art. 29. Os casos omissos nesta Resolução serão
resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação, cabendo recurso ao CONSEPE, no prazo
de 10 (dez) dias, após ciência do interessado.
Art. 30. A presente Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Conselho Superior de Ensino,
Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 27 de
maio de 2003.
JADER NUNES DE OLIVEIRA
Presidente