SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

 

RESOLUÇÃO Nº 18/2003

Regulamenta o Processo Seletivo para ingresso no Curso de Bacharelado em Música da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.

 

 

                        O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,

                        CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação,

                        CONSIDERANDO a deliberação do CONSEPE, em reunião realizada no dia  27 de maio de 2003, conforme consta do Processo nº 013.384/03-42, originário da Pró-Reitoria de Graduação,

 

     R E S O L V E:

 

Art. 1º O ingresso no Curso de Bacharelado em Música da Universidade Federal da Paraíba far-se-á através de Processo Seletivo, realizado anualmente, destinado à classificação de candidatos, através da avaliação do seu desempenho, de acordo com o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. O Processo Seletivo abrangerá avaliações referentes a cada série do ensino médio e aos conhecimentos específicos em Música.

 

Art. 2º As vagas a serem oferecidas serão estabelecidas, anualmente, pela Pró-Reitoria de Graduação, ouvido o Colegiado do Curso.

 

Art. 3º A Comissão Permanente do Concurso Vestibular (COPERVE) é o órgão responsável pela execução do Processo Seletivo, em todas as suas fases.

 

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 4º A inscrição para o Processo Seletivo será feita de acordo com uma das seguintes situações:

I – Apenas para as provas de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira da 3ª série e de Conhecimento Específico em Música, quando o candidato tiver se submetido às provas da 1ª e da 2ª série do Processo Seletivo Seriado - PSS desta Universidade, nos dois anos imediatamente anteriores ou no ano anterior e não tiver sido eliminado.

II – Para as provas da 1ª e da 2ª série e para a prova de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira da 3ª série do PSS desta Universidade e para a prova de Conhecimento Específico em Música, quando o candidato:

a) não tiver se submetido às provas da 1ª e da 2ª série nos PSS dos dois anos imediatamente anteriores ou no PSS do ano anterior, ou que,

b) tendo-as realizado, foi eliminado ou deseja renunciar aos resultados obtidos.

Parágrafo único – A inscrição feita em conformidade com o previsto no inciso II-b implica a renúncia tácita aos resultados obtidos nas provas anteriormente realizadas.

(Artigo com nova redação determinada pela Res. Nº 24/2004 – CONSEPE)

 

Art. 5º A inscrição será aberta por Edital, publicado pela COPERVE, que especificará, entre outras instruções complementares, o valor e a forma de recolhimento da taxa de inscrição.

 

Art. 6º Para efetuar a inscrição, o candidato deverá entregar a seguinte documentação:

a) requerimento de inscrição devidamente preenchido;

b) uma fotografia 3X4 com data do ano em que se realiza a inscrição;

c) comprovante de pagamento da taxa de inscrição;

§1º No caso de inscrição por procuração, pública ou particular com firma reconhecida, o procurador deverá apresentar sua Cédula de Identidade e entregar cópia da Cédula de Identidade do candidato.

§2º O candidato de nacionalidade estrangeira deverá apresentar o original da Cédula de Identidade de Estrangeiro, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que comprove sua condição de portador de visto permanente, ou de visto temporário conforme o inciso IV do art. 13 da Lei Nº 6.815/80, ou apresentar o original do protocolo de pedido de permanência definitiva no Brasil.

(Artigo com nova redação determinada pela Res. Nº 24/2004 – CONSEPE)

 

Art. 7º No requerimento de inscrição, o candidato assinalará o código do Curso de Bacharelado em Música como opção única.

 

Art. 8º Ao inscrever-se, o candidato firmará declaração de que aceita as condições estabelecidas nesta Resolução, no Edital de Inscrição e no Manual do Candidato, e de que delas tem pleno conhecimento.

 

DAS PROVAS E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 9º As provas do Processo Seletivo serão aplicadas da seguinte forma:

    I – no primeiro dia, as provas referentes à 1ª série do ensino médio;

   II – no segundo dia, as provas referentes à 2ª série do ensino médio;

  III – no terceiro dia, a prova de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira referente à 3ª série do ensino médio;

IV – a prova de Conhecimento Específico em Música, composta dos exames de Fundamentos de Teoria Musical, Proficiência na Leitura de Partituras e Performance Instrumental, será aplicada de acordo com calendário definido pela COPERVE.

a) O desempenho obtido pelo candidato no exame de Fundamentos de Teoria Musical corresponderá a 24% do valor final da nota bruta desta prova.

b) O desempenho obtido pelo candidato no exame de Proficiência em Leitura de Partituras corresponderá a 16% do valor final da nota bruta desta prova.

c) O desempenho obtido pelo candidato no exame de Performance Instrumental corresponderá a 60% do valor final da nota bruta desta prova.

(Inciso IV com nova redação determinada pela Res. Nº 24/2004 – CONSEPE)

Parágrafo único. As provas de que tratam os incisos I, II e III serão as mesmas aplicadas no Processo Seletivo Seriado desta Universidade.

 

Art. 10. A elaboração da prova de Conhecimento Específico em Música será da responsabilidade da Coordenação do Curso, por delegação da COPERVE, e sua avaliação obedecerá aos critérios definidos pela mesma Coordenação.

§1º Da elaboração da prova participarão docentes indicados pelo Departamento de Música da UFPB.

§2º Na elaboração da prova, além do conteúdo das questões, deverão ser consideradas as normas pedagógicas recomendadas na avaliação da aprendizagem.

 

Art. 11. O desempenho dos candidatos no Processo Seletivo referente a um determinado ano será avaliado através das seguintes medidas:

    I - nota bruta, igual ao número de pontos obtidos pelo candidato em uma prova de determinada matéria;

   II - nota padronizada 1, representativa do desempenho do candidato em uma determinada matéria nas provas referentes à 1ª série, em relação ao universo dos candidatos que se submeteram à mesma prova da matéria, de modo que as notas padronizadas tenham a mesma média e o mesmo desvio padrão;

  III - nota padronizada 2, representativa do desempenho do candidato em uma determinada matéria nas provas referentes à 2ª série, em relação ao universo dos candidatos que se submeteram à mesma prova da matéria, de modo que as notas padronizadas tenham a mesma média e o mesmo desvio padrão;

 IV -Medida de Desempenho 1, igual à média aritmética das notas padronizadas obtidas pelo candidato nas provas referentes à 1ª e à 2ª série, por matéria;

 V - Medida de Desempenho 2, igual à nota padronizada representativa do desempenho do candidato em cada uma das provas de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, referente à 3ª série, e de Conhecimento Específico em Música, em relação ao universo dos candidatos que se submeteram à mesma prova, de modo que as notas padronizadas tenham a mesma média e o mesmo desvio padrão.

 

Art. 12. Estará eliminado do Processo Seletivo para o qual se inscreveu o candidato que:

    I - deixar de comparecer a qualquer uma das provas ou,

   II - obtiver nota bruta igual a zero em qualquer uma das matérias, nas provas referentes a qualquer uma das séries do ensino médio, ou

(Inciso II com nova redação determinada pela Res. Nº 24/2004 – CONSEPE)

  III – obtiver, na questão de redação da prova de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, nota bruta inferior a 40% (quarenta por cento) da média aritmética de todas as notas brutas atribuídas às redações, excluídas as notas zero e desprezadas as decimais resultantes do cálculo, ou

 IV – obtiver nota bruta igual a zero no exame de Fundamentos de Teoria Musical ou no de Proficiência na Leitura de Partituras, ou nota bruta no exame de Performance Instrumental inferior a 40% (quarenta por cento) da média aritmética de todas as notas brutas atribuídas aos candidatos que se submeterem a esse exame, considerados todos os instrumentos.

(Incisos III e IV incluídos pela Res. Nº 24/2004 – CONSEPE)

 

Art. 13. Somente poderá realizar a prova de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira referente à 3ª série e a prova de Conhecimento Específico em Música um número de candidatos limitado a 5 (cinco) vezes o número de vagas do Curso, considerando-se a ordem decrescente das médias aritméticas das Medidas de Desempenho 1 por eles obtidas.

Parágrafo único. Ocorrendo empates na determinação do número de candidatos a que se refere o caput deste artigo, serão incluídos os candidatos de igual média de Medidas de Desempenho 1.

 

DA APLICAÇÃO E CORREÇÃO DAS PROVAS

 

Art. 14. A aplicação e a correção das provas referentes a cada série do ensino médio serão feitas em conjunto com as correspondentes provas do Processo Seletivo Seriado desta Universidade.

Parágrafo único. A aplicação e a correção da prova de Conhecimento Específico em Música será da responsabilidade da coordenação do curso de Música, por delegação e sob orientação da COPERVE.

Art. 15. Em virtude da natureza do Processo Seletivo, não será permitida nem a revisão, nem vista de provas, nem a recontagem de pontos.

 

DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

 

Art. 16. Dar-se-á a classificação final dos candidatos na forma seguinte:

    I – calcular-se-á a nota final de cada matéria efetuando-se a média ponderada das Medidas de Desempenho 1 e 2, atribuindo-se peso 4 (quatro) à primeira e peso 6 (seis) à segunda, observando-se que, quando a matéria for objeto de exame apenas nas provas referentes às duas primeiras séries do ensino médio, a Medida de Desempenho 1 será considerada como a nota final da matéria e, no caso de Conhecimento Específico em Música, a Medida de Desempenho 2 será considerada como nota final;

   II - determinar-se-á, para cada candidato, a média final, calculando-se a média ponderada das notas finais das matérias, atribuindo-se peso 2 (dois) a Conhecimento Específico em Música, peso 2 (dois) a Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, e peso 1 (um) às demais matérias, com uma casa decimal, desprezando-se as demais casas decimais resultantes do cálculo;

(Inciso II com nova redação determinada pela Res. Nº 24/2004 – CONSEPE)

  III - proceder-se-á à classificação dos candidatos, na ordem decrescente das médias finais obtidas, tendo preferência o candidato com maior média final;

 IV - a classificação obedecerá ao limite das vagas fixadas na forma do artigo 2º desta Resolução, observada a ordem dos períodos letivos;

 V - no caso de empate de médias finais, terá preferência, na ordem de classificação, o candidato com maior nota final na matéria Língua Portuguesa e Literatura Brasileira;

VI - considerado o total de vagas oferecido pelo curso para o ano letivo e persistindo o empate na disputa pela última vaga, serão classificados todos os candidatos que se encontrarem com igual média final.

 

DO CADASTRAMENTO

 

Art. 17. O cadastramento, de caráter obrigatório, corresponde ao disposto no art. 78 do Regimento Geral da UFPB e tem a finalidade de vincular o candidato classificado à Universidade.

(Caput com nova redação determinada pela Res. Nº 24/2004 – CONSEPE)

 

§1º O candidato classificado será convocado através de Edital para efetuar seu cadastramento, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído.

§2º Perderá o direito aos resultados obtidos no PSS e, conseqüentemente, à vaga no Curso, o candidato que não comparecer ao ato do cadastramento ou não apresentar a documentação exigida, nos termos do Edital previsto no parágrafo anterior.

(Parágrafo 2º com nova redação determinada pela Res. Nº 24/2004 – CONSEPE)

 

Art. 18. Observado o disposto no artigo 16, as vagas que venham a ocorrer após o cadastramento serão preenchidas obedecendo-se ao que segue:

    I - remanejamento, para o primeiro período letivo, de candidatos classificados e cadastrados para o segundo período letivo;

(Inciso I com nova redação determinada pela Res. Nº 24/2004 – CONSEPE)

   II - classificação de novos candidatos.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no inciso I deste artigo, o remanejamento será compulsório.

 

Art. 19. O cadastramento somente será permitido a candidato classificado e que seja portador de escolaridade completa, em nível de ensino médio ou equivalente.

 

Art. 20. O cadastramento somente se dará no turno e período letivo para os quais o candidato foi classificado, ressalvado o disposto no artigo 18 desta Resolução.

 

Art. 21. O cadastramento de candidato classificado, que já é aluno devidamente matriculado no Curso de Bacharelado em Música, não implica em preenchimento de vaga, ficando esta a ser ocupada de acordo com a forma prevista no artigo 18 desta Resolução.

 

DA MATRÍCULA

 

Art. 22. A matrícula em disciplinas ou a matrícula institucional só poderá ser efetuada por candidato que tiver realizado seu cadastramento.

Parágrafo único. A matrícula em disciplinas ou a matrícula institucional será feita na Coordenação do Curso, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído, de acordo com calendário estabelecido pela Pró-Reitoria de Graduação.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23. Em cada ano, o CONSEPE estabelecerá até o último dia útil do mês de maio as alterações que se fizerem necessárias às presentes normas e, nesse mesmo prazo, a Pró-Reitoria de Graduação definirá a oferta de vagas para o ano subseqüente.

§1º As propostas de alteração deverão ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Graduação até o último dia útil do mês de março, através do Protocolo Geral da Universidade e encaminhadas ao CONSEPE, com o parecer da Pró-Reitoria de Graduação, até o último dia útil do mês de abril.

§2º Não ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, serão mantidas as normas e a oferta de vagas vigentes para o Processo Seletivo anterior.

 

Art. 24. Em cada ano, a classificação resultante do Processo Seletivo somente terá validade para os períodos letivos definidos na forma prevista no art. 2º desta Resolução.

 

Art. 25. Após o prazo de 06 (seis) meses, contado a partir da data de aplicação de cada prova, as Folhas de Respostas e os Cadernos de Respostas serão encaminhados para reciclagem do papel utilizado.

Art. 26. Será excluído do Processo Seletivo, em qualquer fase, o candidato que utilizar processo fraudulento na inscrição, usar meios ilícitos na sua realização ou atentar contra a disciplina e a boa ordem dos trabalhos, na sala de provas ou nas suas proximidades.

Parágrafo único. Além da exclusão, outras punições poderão ser solicitadas para o candidato incurso nos termos deste artigo, levando-se em conta a gravidade da ocorrência e os danos materiais ou pessoais que houver causado.

 

Art. 27. Os questionamentos atinentes ao Processo Seletivo, excetuando-se os referentes às questões das provas, deverão ser apresentados à Pró-Reitoria de Graduação até 05(cinco) dias após a publicação dos resultados pela COPERVE, observando-se o que dispõe esta Resolução.

§1º A Pró-Reitoria de Graduação apreciará a matéria, conclusivamente, no prazo de até 10(dez) dias, a contar da data de entrada do questionamento no Protocolo Geral da Reitoria.

§2º Discordando da decisão da Pró-Reitoria de Graduação, o interessado terá 10(dez) dias para recorrer ao CONSEPE, que decidirá, em caráter definitivo, sobre o recurso interposto.

§3º Os questionamentos referentes às provas devem ser apresentados diretamente à COPERVE, no prazo de até dois dias úteis, a contar da data de aplicação da prova questionada, cabendo à COPERVE analisar e decidir no prazo de até 07 (sete) dias úteis, a partir do dia de aplicação da prova.

§4º Os recursos e os questionamentos não terão efeito suspensivo.

 

Art. 28. O Edital de Inscrição de que trata o art. 5º desta Resolução será publicado no Diário Oficial da União, em jornal local e no endereço eletrônico da UFPB.

 

Art. 29. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação, cabendo recurso ao CONSEPE, no prazo de 10 (dez) dias, após ciência do interessado.

 

Art. 30. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 27 de maio de 2003.

 

JADER NUNES DE OLIVEIRA

Presidente