SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 027/2009

Regulamenta o Processo Seletivo Seriado para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal da Paraíba, revoga a Resolução Nº 73/2006 e dá outras providências.

 

            O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral;

            Considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação;

            Considerando o disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;

            Considerando os Referenciais Curriculares para o Ensino Médio do Estado da Paraíba, e

            Considerando a deliberação do CONSEPE, em reunião realizada no dia 04 de junho de 2009, conforme consta do Processo nº 23074.010783/09-47, originário da Pró-Reitoria de Graduação,

 

R E S O L V E:

Art. 1º O Processo Seletivo Seriado (PSS) para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal da Paraíba será realizado anualmente através de provas correspondentes a cada uma das séries do Ensino Médio, de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 2º As vagas a serem oferecidas serão estabelecidas, anualmente, mediante Resolução específica do CONSEPE.

Art. 3º A Comissão Permanente do Concurso Vestibular (COPERVE) é o órgão responsável pela execução do PSS, em todas as suas fases.

DA INSCRIÇÃO

Art. 4º A inscrição para o PSS será permitida a candidatos matriculados no Ensino Médio e a candidatos que já concluíram esse nível de ensino, podendo ser efetuada:

 I - Apenas para as provas da 1ª série, PSS 1.

II - Apenas para as provas da 2ª série, PSS 2, quando o candidato tiver sido considerado apto nas provas do PSS 1 do ano anterior.

 III - Apenas para as provas do PSS 1 e do PSS 2, quando o candidato:

a) não tiver se submetido às provas do PSS 1 do ano anterior, ou

b) tendo-as realizado, foi eliminado ou renuncia aos resultados obtidos.

IV - Apenas para as provas da 3ª série e a de Redação em língua portuguesa, PSS 3, quando o candidato foi considerado apto no PSS 2 do ano anterior.

V - Para o conjunto das provas das três séries, PSS 1, 2 e 3, quando o candidato:

a)   não tiver se submetido às provas do PSS 2  do ano anterior, ou

b)  tendo-as realizado, foi eliminado ou renuncia aos resultados obtidos nos PSS 1 e 2.

Parágrafo único. A inscrição, feita em conformidade com o previsto nos incisos III alínea “b” e V alínea “b”, implica a renúncia tácita aos resultados obtidos nas provas anteriormente realizadas.

Art. 5º A inscrição será aberta por Edital, publicado pela UFPB/PRG/COPERVE, o qual especificará, entre outras instruções complementares, o valor e a forma de recolhimento da taxa de inscrição para as diferentes situações dos candidatos.

Art. 6º Somente poderão exercer o direito de opção por curso, da oferta de vagas do PSS de um determinado ano, os candidatos que se inscreverem em conformidade com as situações previstas nos incisos IV e V do art. 4º desta Resolução.

§1º O candidato deverá optar por um único curso constante da oferta de vagas.

§2º Cada curso terá um código que o identificará.

§3º Códigos diferentes referem-se a cursos diferentes, mesmo que tenham idêntica nomenclatura.

§4º São considerados distintos os cursos com oferta de vagas em turnos ou campi diferentes.

Art. 7º O ato de inscrição implica o conhecimento e a aceitação das normas que regem o PSS.

DAS PROVAS

Art. 8º Na elaboração das provas deverão ser consideradas as normas pedagógicas recomendadas na avaliação da aprendizagem.

Parágrafo único. Da elaboração das provas participarão docentes da UFPB identificados com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, indicados, prioritariamente, dentre aqueles que ministrem ou tenham ministrado disciplinas relacionadas com as provas do PSS.

Art. 9º As provas do PSS conterão questões de acordo com os programas das matérias elaborados por série do Ensino Médio, serão aplicadas conforme calendário a ser especificado no Edital de abertura das inscrições e constarão de:

 I - Provas referentes aos PSSs 1, 2 e 3, com questões objetivas de múltipla escolha, abrangendo as seguintes áreas de conhecimento:

a) Linguagens e Códigos: Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, Língua Inglesa ou Língua Francesa ou Língua Espanhola.

b) Ciências da Natureza e Matemática: Biologia, Física, Química e Matemática.

c) Ciências Humanas: História Geral e do Brasil, Geografia Geral e do Brasil.

II – Uma prova de Redação em língua portuguesa com questões de produção de textos, inserida na área de Linguagens e Códigos do PSS 3.

§1ºA ordem de aplicação das provas será a seguinte:

a) Provas do PSS 1, abrangendo as três áreas de conhecimento.

b) Provas da PSS 2, abrangendo as três áreas de conhecimento.

c) Provas do PSS 3, abrangendo a área de Linguagens e Códigos.

d) Provas do PSS 3, abrangendo as áreas de Ciências da Natureza e Matemática e de Ciências Humanas.

§2º A língua estrangeira escolhida pelo candidato deverá ser a mesma nas provas referentes aos PSSs 1, 2 e 3.

Art. 10. Para os trabalhos de aplicação das provas, os fiscais serão convidados, em ordem de prioridade, dentre:

  I - professores de ensino superior da UFPB ou de outra instituição pública de ensino superior;

 II - servidores técnico-administrativos da UFPB com instrução de nível superior;

III - professores licenciados do ensino fundamental e médio da rede pública de ensino;

IV - alunos dos cursos de pós-graduação e graduação da UFPB ou de outra instituição pública de ensino superior;

V - outros servidores públicos, com instrução de nível superior.

Parágrafo único. As inscrições para cadastramento dos interessados em fiscalizar a aplicação das provas do PSS serão abertas através de Edital publicado pela UFPB/PRG/COPERVE.

Art. 11. A correção das questões objetivas de múltipla escolha será feita por processo eletrônico e a da prova de Redação em língua portuguesa será feita por professores de ensino superior ou de Ensino Médio da UFPB e/ou do Ensino Médio da rede pública, com formação superior em Letras, habilitação em Língua Portuguesa, com prioridade aos pertencentes ao quadro desta Instituição.

Parágrafo único. Cada prova de Redação será avaliada por, no mínimo, dois professores examinadores.

Art. 12. Em virtude da natureza do PSS, não será permitida nem a revisão, nem vista de provas, nem a recontagem de pontos.

DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

Art. 13. O desempenho dos candidatos no PSS referente a um determinado ano será avaliado através das seguintes medidas:

I - nota bruta, igual ao número de pontos obtidos pelo candidato em uma prova de determinada matéria;

 II - nota padronizada 1, representativa do desempenho do candidato em uma determinada matéria nas provas do PSS 1;

III - nota padronizada 2, representativa do desempenho do candidato em uma determinada matéria nas provas do PSS 2;

IV – nota padronizada 3, representativa do desempenho do candidato em uma determinada matéria nas provas do PSS 3;

V – nota padronizada 4, representativa do desempenho do candidato na prova de Redação.

§1º As notas padronizadas definidas neste artigo serão calculadas levando em conta o desempenho de todos os candidatos que se submeteram à mesma prova, excluídos os eliminados do PSS, de modo que as notas padronizadas tenham a mesma média e o mesmo desvio padrão.

§2º Para efeito de orientação aos candidatos sobre o seu desempenho nas provas dos PSSs 1 e 2, calcular-se-á a Medida de Desempenho (MD) definida como a média das notas padronizadas por ele obtidas nessas provas, por matéria.

Art. 14. Será eliminado do PSS para o qual se inscreveu, o candidato que:

  I - deixar de comparecer a qualquer uma das provas, ou

 II – obtiver menos de 15% (quinze por cento) do total de pontos possíveis em qualquer área de conhecimento, nas provas do PSS 1 ou do PSS 2, ou

III - obtiver, em uma mesma matéria, nas provas do PSS 1 e do PSS 2, média das notas brutas igual a zero, ou

IV - obtiver nota bruta igual a zero em qualquer uma das matérias, nas provas do PSS 3, ou

V – obtiver, na prova de Redação, nota bruta inferior a 40% (quarenta por cento) da média aritmética de todas as notas brutas atribuídas às provas de Redação, excluídas as notas zero e desprezadas as casas decimais resultantes do cálculo.

DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

Art. 15. Dar-se-á a classificação final dos candidatos na forma seguinte:

  I - calcular-se-á, para cada candidato, a nota final de cada matéria, efetuando-se a média aritmética das notas padronizadas 1, 2 e 3 por ele obtidas, e a nota final de Redação será igual à sua nota padronizada 4;

 II - determinar-se-á, para cada candidato, a média final, calculando-se a média aritmética de todas as notas finais, de modo que a média final tenha uma casa decimal, desprezando-se as demais casas decimais resultantes do cálculo;

III - proceder-se-á à classificação dos candidatos, por curso, na ordem decrescente das médias finais obtidas, tendo preferência o candidato com maior média final;

IV - a classificação obedecerá ao limite das vagas fixadas na forma do artigo 2º desta Resolução, observada a ordem dos períodos letivos;

V - no caso de empate de médias finais, terá preferência, na ordem de classificação, o candidato com maior nota final em Língua Portuguesa e Literatura Brasileira;

VI - considerado o total de vagas oferecido pelo curso para o ano letivo e persistindo o empate na disputa pela última vaga, serão classificados todos os candidatos que se encontrarem com igual média final.

DO CADASTRAMENTO, DA MATRÍCULA E DA REOPÇÃO DE CURSO

Art. 16. O cadastramento, de caráter obrigatório, corresponde ao disposto no art. 78 do Regimento Geral da UFPB e tem a finalidade de vincular o candidato classificado à Universidade e confirmar sua pretensão de frequentar o curso em que obteve classificação.

§1º O candidato classificado será convocado através de edital para efetuar seu cadastramento, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído.

§2º Perderá o direito aos resultados obtidos no PSS e, conseqüentemente, à vaga em qualquer curso, o candidato que não comparecer ao ato do cadastramento ou não apresentar a documentação exigida, nos termos do edital previsto no parágrafo anterior.

Art. 17. O cadastramento somente será permitido a candidato classificado e que seja portador de escolaridade completa, em nível de Ensino Médio ou equivalente.

Art. 18. O cadastramento somente se dará no curso, turno e período letivo para os quais o candidato foi classificado.

Parágrafo único. O candidato poderá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o ato de seu cadastramento, manifestar por escrito, junto à Pró-Reitoria de Graduação, a desistência de frequentar o curso para o qual foi classificado e cadastrado, devendo a respectiva vaga ser preenchida na forma estabelecida no art. 15 desta Resolução.

Art. 19. O cadastramento de candidato classificado para o curso do qual já é aluno, devidamente matriculado, não implica preenchimento de vaga, ficando esta a ser ocupada de acordo com a forma prevista no artigo 15 desta Resolução.

Art. 20. O candidato classificado que se encontrar na condição de aluno regularmente matriculado em curso da UFPB deverá optar entre este curso e aquele em que obteve classificação, até o prazo final fixado em edital para o seu cadastramento.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada junto ao órgão de escolaridade definido para o cadastramento.

Art. 21. As vagas que venham a ocorrer após o cadastramento dos candidatos classificados serão preenchidas através de:

 I - remanejamento compulsório, para o primeiro período letivo, de candidatos classificados e cadastrados para o segundo período letivo;

II - classificação de novos candidatos.

Art. 22. Efetuado o disposto no artigo anterior, remanescendo ainda vagas, estas serão preenchidas, mediante reopção de curso por candidatos não-eliminados que não obtiveram média suficiente para ocupar uma das vagas do curso sobre o qual recaiu sua opção inicial.

Art. 23. As inscrições para a reopção de curso serão abertas por edital a ser publicado pela UFPB/PRG/COPERVE.

Art. 24. A reopção poderá recair sobre qualquer curso com vaga remanescente, e a classificação será feita observando-se a prioridade das opções e a ordem decrescente das médias finais obtidas pelos reoptantes.

Art. 25. A matrícula em disciplinas ou a matrícula institucional, a ser realizada na forma estabelecida no edital de cadastramento, só poderá ser efetuada, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído, por candidato que tiver realizado seu cadastramento.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Em cada ano, o CONSEPE estabelecerá até o último dia útil do mês de maio as alterações que se fizerem necessárias à presente Resolução, e fixará as vagas a serem ofertadas para os períodos letivos do ano subsequente.

§1º As propostas de alteração e a oferta de vagas deverão ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Graduação até o último dia útil do mês de março, através do Protocolo Geral da Universidade e encaminhadas ao CONSEPE, com o parecer da Pró-Reitoria de Graduação, até o último dia útil do mês de abril.

§2º Na hipótese do não-cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, deverão ser mantidas as normas e a oferta de vagas estabelecidas para o último PSS realizado.

Art. 27. Em cada ano, as provas do PSS 1 serão aplicadas no penúltimo domingo do mês de novembro e as do PSS 3, até o dia 22 de dezembro.

Art. 28. Em cada ano, a classificação resultante do PSS somente terá validade para os períodos letivos definidos na oferta de vagas prevista no art. 2º desta Resolução.

Art. 29. Após o prazo de 06 (seis) meses, contado a partir da data de aplicação de cada prova, as Folhas de Resposta serão encaminhadas para reciclagem do papel utilizado.

Art. 30. A Universidade Federal da Paraíba poderá promover PSS com outras instituições, com as quais mantenha convênio de cooperação técnico-científica, observadas as normas da presente Resolução.

Art. 31. Será excluído do PSS, em qualquer fase, o candidato que utilizar processo fraudulento na inscrição, usar meios ilícitos na sua realização ou atentar contra a disciplina e a boa ordem dos trabalhos, na sala de provas ou nas suas proximidades.

Parágrafo único. Além da exclusão, outras punições poderão ser solicitadas para o candidato incurso nos termos deste artigo, levando-se em conta a gravidade da ocorrência e os danos materiais ou pessoais que houver causado.

Art. 32. Os recursos ou questionamentos atinentes ao PSS, excetuando-se os referentes às questões das provas, deverão ser apresentados à Pró-Reitoria de Graduação até 05(cinco) dias após a publicação dos resultados pela COPERVE, observando-se o que dispõe esta Resolução.

§1º A Pró-Reitoria de Graduação apreciará a matéria, conclusivamente, no prazo de até 10(dez) dias, a contar da data de entrada do questionamento no Protocolo Geral da Reitoria.

§2º Discordando da decisão da Pró-Reitoria de Graduação, o interessado terá 10(dez) dias para recorrer ao CONSEPE, que decidirá, em caráter definitivo, sobre o recurso interposto.

Art. 33 Os recursos referentes às provas deverão ser apresentados exclusivamente pelo candidato, ou procurador legalmente constituído, diretamente na sede da COPERVE, no prazo de 02 (dois) dias úteis, subsequentes à data de aplicação da prova questionada, no horário de expediente, cabendo à COPERVE analisar e decidir no prazo de até 07 (sete) dias úteis, a partir do dia de aplicação da prova reclamada, observadas as seguintes disposições:

a) O recurso deverá ser interposto em duas vias, datilografado ou digitado, devendo conter: nome e número de inscrição do candidato, indicação do número da questão cujo gabarito está sendo reclamado e da resposta marcada pelo candidato, justificativa para o recurso, com argumentação, e assinatura do candidato ou seu procurador.

b) Cada questionamento deverá ser objeto de um recurso exclusivo.

c) Não serão aceitos recursos via postal ou via correio eletrônico.

d) O candidato deverá identificar-se através de documento de identidade no ato da entrega do recurso e, no caso do recurso ser interposto por procurador, este deverá também se identificar e entregar o instrumento de procuração.

e) Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão de recurso, nem recurso de recurso.

Art. 34 Os recursos ou questionamentos não terão efeito suspensivo.

Art. 35. Anualmente, a COPERVE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação do resultado final do PSS, encaminhará à Pró-Reitoria de Graduação relatório avaliativo sobre o PSS, para avaliação, análise e pronunciamento do CONSEPE.

Parágrafo único. Este relatório, juntamente com a síntese da avaliação, deverá ser disponibilizado às escolas do Ensino Médio para conhecimento e apresentação de sugestões.

Art. 36 O Edital de Inscrição para o PSS, de que trata o art. 5º desta Resolução, será publicado no Diário Oficial da União, em jornal local de grande circulação e disponibilizado no site eletrônico da COPERVE.

Parágrafo único. Os demais editais serão publicados em jornal local de grande circulação e disponibilizados no site da COPERVE.

Art. 37. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação, cabendo recurso ao CONSEPE, no prazo de 10(dez) dias, após ciência do interessado.

Art. 38. Fica revogada a Resolução nº 73/2006 e demais disposições em contrário.

Art. 39. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 04 de junho de 2009.

 

 

RÔMULO SOARES POLARI

        Presidente